Condições de compra e venda de cães do Canil Monteiros

CONDIÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CÃES DO CANIL MONTEIROS

O CANIL MONTEIROS, pertencente à Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC, sob o Registro de nº 296/09, com endereço na Rua Augusto Lima, 1150, km 5, Aldeia dos Camarás, Camaragibe – PE, CEP: 54792-340, que tem como proprietário o Sr. MÁRIO ANTONIO ALVES MONTEIRO, brasileiro, RG 1.540.086, CPF 028.373.884-75. 

Na ocasião da compra ou qualquer tipo de negociação de um de nossos cães, fazemos saber que as cláusulas a seguir deverão ser aceitas. 

CLÁUSULA 1 – O primeiro nomeado, aqui chamado “VENDEDOR”, vende ao(à) seguinte nomeado(a), aqui chamado(a) “COMPRADOR(A)”, pelo preço certo e ajustado: um(a) exemplar da raça AMERICAN PIT BULL TERRIER, com promessa de Pedigree CBKC, filho(a) de cães de alto padrão genético e de conformação, para uma das seguintes finalidades: companhia, exposição e/ou reprodução. 

CLÁUSULA 2 – O VENDEDOR receberá a quantia negociada com o COMPRADOR, a ser paga em espécie ou de forma diferente, conforme negociação firmada, contando que a quitação completa e integral do valor do animal deverá ter ocorrido em até 48h antes do envio pelo VENDEDOR, nos casos de animais despachados em transporte terceirizado, ou em até 24h antes da entrega, no caso de clientes que optem por receber o animal no Canil Monteiros. 

CLÁUSULA 3 – Tratando-se da venda de um animal jovem ou adulto que já tenha Pedigree, o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR o registro definitivo do animal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após quitação do pagamento integral, o que poderá ser feito pelos Correios ou por meio de entrega pessoal. 

CLÁUSULA 4 – Tratando-se da venda de um animal com promessa de Pedigree – dito Pedigree em andamento – o VENDEDOR se obriga a registrar o animal no período máximo de 90 (noventa) dias de vida, e  a entregar ao COMPRADOR o Protocolo de Pedigree obtido no ato do registro junto ao Kennel Clube onde o animal tenha sido registrado.

4.1 –  A entrega do Pedigree definitivo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do documento emitido pelo Órgão Competente (CBKC), que poderá ser feita pelos Correios ou por meio de entrega pessoal.

CLÁUSULA 5 – O COMPRADOR, ao receber o animal, tem o direito à carteira de vacinação, devidamente preenchida, sendo que o COMPRADOR fica advertido a não deixar de vacinar o animal nas datas previstas e de não expor o filhote a lugares públicos ou de alto contágio, ou de entrar em contato com outros animais não vacinados, pelo período de até 15 (quinze) dias após a última vacinação. 

5.1 – O descumprimento desta cláusula exime o VENDEDOR de qualquer tipo de ressarcimento relacionado às doenças infectocontagiosas.

CLÁUSULA 6 – O VENDEDOR se responsabilizará pelo ressarcimento do valor do animal, ou de outro animal semelhante, no caso de óbito por doenças viróticas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a data da entrega do mesmo, devendo o óbito ser devidamente comprovado por meio de atestado médico veterinário, com o laudo diagnóstico e exames comprobatórios da “causa mortis”

CLÁUSULA 7 – A reserva do filhote será realizada pelo COMPRADOR como forma de pagamento inicial, a ser negociada e aceita pelo VENDEDOR, num valor não inferior a 20 % (vinte por cento) do valor total negociado pelo animal, e assegura ao COMPRADOR o direito de escolha por ordem de pagamento da reserva. 

CLÁUSULA 8 – Em caso de desistência da compra por parte do COMPRADOR antes da entrega do animal, em hipótese alguma o valor da reserva será devolvido pelo VENDEDOR, cabendo ao VENDEDOR decidir se aceita ou não que a reserva seja considerada para outro animal de outra ninhada ou da mesma, ou por animal semelhante ao negociado em data posterior. 

8.1 – No caso da desistência prevista nesta cláusula ocorrer após a emissão de protocolo de pedigree já com o nome do animal, além de não devolver o valor da reserva, cabe ao VENDEDOR decidir pela aplicação de multa a ser paga pelo COMPRADOR, de até 30% do valor negociado pelo animal, como forma de compensação aos prejuízos gerados pela desistência do COMPRADOR. 

CLÁUSULA 9 – Em caso de desistência por parte do COMPRADOR por motivo pessoal, após a entrega do filhote, caberá ao VENDEDOR decidir se receberá o animal de volta ou não, e isto não isentará o COMPRADOR do pagamento integral ao VENDEDOR sobre o valor do animal, no caso de possíveis prestações devidas, assim como, fica isento o VENDEDOR de devolução de qualquer valor previamente pago pelo COMPRADOR. 

CLÁUSULA 10 – Nas eventualidades abaixo relacionadas e considerando os casos de aquisições com as finalidades de exposições e/ou ou criação, devidamente comprovadas, fica estabelecido OBJETO DE GARANTIA, cabendo ao VENDEDOR ressarcir o COMPRADOR, por meio de um filhote igual ou equivalente, da mesma ou de outra ninhada, ou um animal de outra idade. 

Eventualidades: 

I – PROBLEMAS GENÉTICOS: Comprovados com os devidos laudos médicos veterinários, em até 12 (doze) meses de idade, tais como: Anorquidismo, Monorquidismo, Prognatismo e Democidiose. 

II – DISPLASIA CONGÊNITA: Comprovada com a chapa e o laudo oficial, em até 12 (doze) meses de idade. No caso de DISPLASIA ADQUIRIDA o VENDEDOR fica isento do ressarcimento. 

CLÁUSULA 11 – No caso de animais vendidos com a finalidade de reprodução e/ou exposição, o VENDEDOR se obriga a ressarcir por outro animal, se o animal vendido apresentar faltas graves comprovadas que impliquem na desqualificação com relação ao padrão oficial da raça emitido pela CBKC.

11.1 – A comprovação de que trata a CLÁUSULA 11 deverá ser feita em até 9 (nove) meses de idade, por meio de súmulas de juízes cinológicos, acompanhadas de laudos veterinários e fotos e/ou vídeos. 

CLÁUSULA 12 – No caso de DÚVIDAS RELACIONADAS À PATERNIDADE e pureza da raça do animal negociado, sendo comprovada a fraude por meio de laudos e exame de DNA, ou por meio de Microchip, fica o responsável (VENDEDOR ou COMPRADOR), sujeito a responder nas esferas cíveis e criminais, bem como ressarcir o lesado por Perdas e Danos. 

CLÁUSULA 13 – No caso de adoecimento do filhote adquirido antes da entrega, o VENDEDOR é obrigado a informar ao COMPRADOR a situação clínica do animal, assim como, da enfermidade acometida, e de somente entregar o animal ao COMPRADOR após cura total da enfermidade, com os custos do tratamento sendo de responsabilidade integral do VENDEDOR.

13.1 – Na situação apresentada na Cláusula 13 será dada a oportunidade ao COMPRADOR de desistir da aquisição daquela ninhada, sendo assegurado pelo VENDEDOR que o valor pago pela reserva do animal possa ficar para reserva de filhote de outra cruza semelhante do Canil Monteiros, ou ainda, para aquisição de animal jovem ou adulto, conforme disponibilidade do canil e interesse do COMPRADOR.

CLÁUSULA 14 – No caso de falecimento do filhote já reservado, seja por doença ou acidente, o VENDEDOR é obrigado a informar a situação ao COMPRADOR, e será facultado ao COMPRADOR receber o valor integral pago pela reserva, ou optar pela mesma ordem de escolha de outra ninhada do Canil Monteiros, ou ainda, o valor pago pelo COMPRADOR poderá ser direcionado para aquisição de outro animal, jovem ou adulto, conforme disponibilidade do canil e interesse do COMPRADOR.

CLÁUSULA 15 – Fica eleito o Foro da cidade do Recife, em Pernambuco – Brasil, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas destas normas e condições de negociação.

Mário Antônio Alves Monteiro
Proprietário do Canil Monteiros

  • Telefone/ WhatsApp: 81 99892-5544
  • Email: [email protected]
  • Site: www.canilmonteiros.com.br
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